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STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

· Financeiro · Código Laranja

Supervisão editorial: Maicon Ramos, Mentor Certificado Oficial Shopee

Calculadora grafite e caneta laranja sobre documentos fiscais em mesa de madeira, com pacotes de envio ao fundo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no Tema Repetitivo 1.372, que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi realizado em 20 de agosto de 2026, com publicação dos acórdãos de mérito em 28 de agosto, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A decisão uniformiza o entendimento para processos em tramitação no país sobre vendas interestaduais a consumidor final.

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadoria. O colegiado entendeu que o montante recolhido a título de diferencial não se incorpora ao patrimônio da empresa e não representa receita própria ou faturamento, configurando apenas valor repassado aos cofres estaduais.

A tese segue o mesmo princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (relativo ao ICMS próprio) e pelo próprio STJ no Tema 1.125 (sobre o ICMS-ST). Por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão passa a orientar todos os tribunais e juízes em ações semelhantes, além de destravar processos que estavam suspensos aguardando a definição.

O STJ também modulou os efeitos do julgamento: a exclusão do ICMS-Difal da base das contribuições federais produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados antes dessa data. Para o lojista que opera no comércio eletrônico e vende para diferentes estados, o acompanhamento tributário correto impacta diretamente a margem e a mensuração do lucro real em cada canal de venda, conforme detalhado nas diretrizes de tributação e nota fiscal.

O que muda para o vendedor

Fonte: Contábeis.