STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no Tema Repetitivo 1.372, que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi realizado em 20 de agosto de 2026, com publicação dos acórdãos de mérito em 28 de agosto, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A decisão uniformiza o entendimento para processos em tramitação no país sobre vendas interestaduais a consumidor final.
O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadoria. O colegiado entendeu que o montante recolhido a título de diferencial não se incorpora ao patrimônio da empresa e não representa receita própria ou faturamento, configurando apenas valor repassado aos cofres estaduais.
A tese segue o mesmo princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (relativo ao ICMS próprio) e pelo próprio STJ no Tema 1.125 (sobre o ICMS-ST). Por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão passa a orientar todos os tribunais e juízes em ações semelhantes, além de destravar processos que estavam suspensos aguardando a definição.
O STJ também modulou os efeitos do julgamento: a exclusão do ICMS-Difal da base das contribuições federais produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados antes dessa data. Para o lojista que opera no comércio eletrônico e vende para diferentes estados, o acompanhamento tributário correto impacta diretamente a margem e a mensuração do lucro real em cada canal de venda, conforme detalhado nas diretrizes de tributação e nota fiscal.
O que muda para o vendedor
- Apuração corrente: O valor destacado e recolhido como ICMS-Difal nas vendas interestaduais não deve compor a base de cálculo mensal do PIS e da Cofins para empresas sujeitas ao regime dessas contribuições.
- Revisão de valores passados: Empresas com apurações realizadas com a inclusão do Difal na base podem avaliar a recuperação dos valores pagos a maior a partir de 15 de março de 2017, respeitados os prazos prescricionais.
- Conciliação documental: O aproveitamento de créditos exige conciliação entre notas fiscais, EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI e guias estaduais de recolhimento antes de qualquer retificação de declaração.
- Controle de rubricas fiscais: É necessário separar formalmente nos registros contábeis os valores de ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS-Difal para evitar sobreposição ou deduções em duplicidade.
Fonte: Contábeis.